{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12997,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9aa39bfc013eb4b2f2a1bc06e0d61d220f8ce469ef9c0f810bc74ddba62b00","registro_original":{"id_fonte":"000825048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091624","numero_registro":"202200801408","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.\nSUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADEQUADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte \"Em razão da pandemia relativa\nà COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos\nfísicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções\ndo CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,\nvoltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.\nDesse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do\nperíodo mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da\ninterposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em\nsede de agravo interno  (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)\" (AgRg nos EDcl no AREsp\n1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 12/11/2021).\n2. \"É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"o único recurso cabível da decisão de inadmissão do\nrecurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo\n1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos\nde declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que\nimpossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,\nbem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição\ndo recurso cabível\" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019)\" (AgRg\nno AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35a64c3fa95bbf241f0dfb137957b2f951995119a3ffc737be1de881a2aba556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
