# Registro público: STJ — 2091624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9aa39bfc013eb4b2f2a1bc06e0d61d220f8ce469ef9c0f810bc74ddba62b00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADEQUADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte "Em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em
sede de agravo interno  (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp
1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do
recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos
de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que
impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição
do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019)" (AgRg
no AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADEQUADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte "Em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em
sede de agravo interno  (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp
1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
2. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do
recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos
de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que
impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição
do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019)" (AgRg
no AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
