# Registro público: STJ — 3122672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc057d5cddf1dca7c38a8d609f131b50065e5ec1915f8fa651f0d7273485d6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO
 NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
 normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem
 oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da
 matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da legitimidade
 passiva de empresa que participa ativamente do empreendimento, à luz
 da teoria da aparência, é matéria fática insuscetível de revisão em
 recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de
 contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
 de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
 parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
 culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
 caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 4 (texto oficial):** É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO
 NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
 normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem
 oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da
 matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
 356 do STF.
 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da legitimidade
 passiva de empresa que participa ativamente do empreendimento, à luz
 da teoria da aparência, é matéria fática insuscetível de revisão em
 recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
 3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de
 contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
 de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
 parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
 culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
 caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
