{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13,"origem":"stj","sha256_origem":"f13b67f52b128eb50a1bc72212c55c5d86fd3c199725426cbfcb0b3426e8146e","registro_original":{"id_fonte":"000812707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1380967","numero_registro":"201802742650","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.\nPROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.\nDECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.\nAPLICAÇÃO.\n1. Recurso interposto contra acórdão da Primeira Turma, o qual,\nreformando o julgado do Tribunal a quo, aplicou entendimento de que\no juízo pela Corte de Contas acerca da legalidade do ato de\ntransferência do policial militar para a reserva remunerada não está\nsujeito a prazo de decadência ou de prescrição.\n2. No julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento\ncontrário de que, \"em atenção aos princípios da segurança jurídica e\nda confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao\nprazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão\ninicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do\nprocesso à respectiva Corte de Contas\". (Tema 445 do STF).\n3. Hipótese  em que  infirmar o entendimento do Tribunal de origem,\na fim de afastar a decadência em relação ao julgamento da legalidade\ndo ato de concessão inicial de aposentadoria do autor da ação,\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n4. Juízo de retratação acolhido, dando-se provimento ao Agravo\nInterno interposto pelo particular e, por consequência, conhecer do\nAgravo manejado pela UNIÃO para não conhecer do seu Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"78efa653be4ec02d71833c8460c31c8b554d6d430710f476dab484c4a62d8ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
