{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa8ca6cf0cc37cf81f7f7a98b5423579b10a22fcb6ad3dbe0906a0af2f14501","registro_original":{"id_fonte":"000813909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941574","numero_registro":"202101669621","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.\nDECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA\nDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO   DE   AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINTERPOSIÇÃO   DE APELAÇÃO.   ERRO   GROSSEIRO.   PRINCÍPIO   DA\nFUNGIBILIDADE.   IMPOSSIBILIDADE.   DISPOSITIVO   TIDO   POR\nVIOLADO   QUE   NÃO   CONTÉM   COMANDO   NORMATIVO   APTO   A\nDESCONSTRUIR   A   TESE   DEDUZIDA   NO   ACÓRDÃO.   SÚMULA\n284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADA.\nAGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.\n1.   A   decisão   ora   recorrida   negou   provimento   ao\nrecurso   especial   sob   o   fundamento   de   que:   (i)   o\nart.   203,   §   1º,   do   CPC   não   possui   comando\nnormativo   apto   a   sustentar   a   tese   defendida   no\nrecurso   especial,   qual   seja,   a   possibilidade   de\naplicar-se   o   princípio   da   fungibilidade   no   caso   em\nque   a   parte   apresenta   apelação   contra   decisão   que\njulgou   improcedente   a   impugnação   ao   cumprimento   de\nsentença;   e   (ii)   o   Estado,   embora   fundamente   seu\nrecurso   na   alínea   a   do   permissivo   Constitucional,\nafirma   a   existência   de   divergência   jurisprudencial.\nOcorre   que   também   não   indica   o   dispositivo   a   que\nse   tenha   dado interpretação   divergente,   tampouco   cumpre\nos   requisitos   para   a   demonstração   do   dissídio.   Pela\ndeficiência   na   fundamentação   do   julgado   consignou-se   a\nincidência   da   Súmula   284/STF.\n2.   Inicialmente,   importa   afirmar   que   a   decisão   que\nresolve   impugnação   ao   cumprimento   de   sentença   e\nextingue   a   execução   deve   ser   atacada   em   apelação,\nenquanto   aquela   que   julga   o   mesmo   incidente,   sem\nextinguir   a   fase   executiva,   deve   ser   combatida   por\nmeio   de   agravo   de   instrumento.   Aplicação   do   princípio\n da   fungibilidade impossibilitada   ante   a   existência   de\nerro   grosseiro.\n3.      Não   indicação   de   forma   inequívoca do   dispositivo\nlegal   supostamente   violado   pelo   acórdão   impugnado,   o\nque   caracteriza   deficiência   na   fundamentação   recursal,\nconsoante   a   Súmula   284   do   Supremo   Tribunal   Federal,\nsegundo   a   qual   é   inadmissível   o   recurso\nextraordinário,   quando   a   deficiência   na   sua\nfundamentação   não   permitir   a   exata   compreensão   da\ncontrovérsia.\n4   .   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE\nEXECUTIVA - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1596751>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1750183>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1452516>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"afcb921e7531876e9a2d155a8cf7a013681216259e7a80da2b39f8bb1650c69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
