# Registro público: STJ — 1941574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa8ca6cf0cc37cf81f7f7a98b5423579b10a22fcb6ad3dbe0906a0af2f14501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO   DE   AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO   DE APELAÇÃO.   ERRO   GROSSEIRO.   PRINCÍPIO   DA
FUNGIBILIDADE.   IMPOSSIBILIDADE.   DISPOSITIVO   TIDO   POR
VIOLADO   QUE   NÃO   CONTÉM   COMANDO   NORMATIVO   APTO   A
DESCONSTRUIR   A   TESE   DEDUZIDA   NO   ACÓRDÃO.   SÚMULA
284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADA.
AGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   decisão   ora   recorrida   negou   provimento   ao
recurso   especial   sob   o   fundamento   de   que:   (i)   o
art.   203,   §   1º,   do   CPC   não   possui   comando
normativo   apto   a   sustentar   a   tese   defendida   no
recurso   especial,   qual   seja,   a   possibilidade   de
aplicar-se   o   princípio   da   fungibilidade   no   caso   em
que   a   parte   apresenta   apelação   contra   decisão   que
julgou   improcedente   a   impugnação   ao   cumprimento   de
sentença;   e   (ii)   o   Estado,   embora   fundamente   seu
recurso   na   alínea   a   do   permissivo   Constitucional,
afirma   a   existência   de   divergência   jurisprudencial.
Ocorre   que   também   não   indica   o   dispositivo   a   que
se   tenha   dado interpretação   divergente,   tampouco   cumpre
os   requisitos   para   a   demonstração   do   dissídio.   Pela
deficiência   na   fundamentação   do   julgado   consignou-se   a
incidência   da   Súmula   284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente,   importa   afirmar   que   a   decisão   que
resolve   impugnação   ao   cumprimento   de   sentença   e
extingue   a   execução   deve   ser   atacada   em   apelação,
enquanto   aquela   que   julga   o   mesmo   incidente,   sem
extinguir   a   fase   executiva,   deve   ser   combatida   por
meio   de   agravo   de   instrumento.   Aplicação   do   princípio
 da   fungibilidade impossibilitada   ante   a   existência   de
erro   grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não   indicação   de   forma   inequívoca do   dispositivo
legal   supostamente   violado   pelo   acórdão   impugnado,   o
que   caracteriza   deficiência   na   fundamentação   recursal,
consoante   a   Súmula   284   do   Supremo   Tribunal   Federal,
segundo   a   qual   é   inadmissível   o   recurso
extraordinário,   quando   a   deficiência   na   sua
fundamentação   não   permitir   a   exata   compreensão   da
controvérsia.
4   .   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO   DE   AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO   DE APELAÇÃO.   ERRO   GROSSEIRO.   PRINCÍPIO   DA
FUNGIBILIDADE.   IMPOSSIBILIDADE.   DISPOSITIVO   TIDO   POR
VIOLADO   QUE   NÃO   CONTÉM   COMANDO   NORMATIVO   APTO   A
DESCONSTRUIR   A   TESE   DEDUZIDA   NO   ACÓRDÃO.   SÚMULA
284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   NÃO   DEMONSTRADA.
AGRAVO   INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.   A   decisão   ora   recorrida   negou   provimento   ao
recurso   especial   sob   o   fundamento   de   que:   (i)   o
art.   203,   §   1º,   do   CPC   não   possui   comando
normativo   apto   a   sustentar   a   tese   defendida   no
recurso   especial,   qual   seja,   a   possibilidade   de
aplicar-se   o   princípio   da   fungibilidade   no   caso   em
que   a   parte   apresenta   apelação   contra   decisão   que
julgou   improcedente   a   impugnação   ao   cumprimento   de
sentença;   e   (ii)   o   Estado,   embora   fundamente   seu
recurso   na   alínea   a   do   permissivo   Constitucional,
afirma   a   existência   de   divergência   jurisprudencial.
Ocorre   que   também   não   indica   o   dispositivo   a   que
se   tenha   dado interpretação   divergente,   tampouco   cumpre
os   requisitos   para   a   demonstração   do   dissídio.   Pela
deficiência   na   fundamentação   do   julgado   consignou-se   a
incidência   da   Súmula   284/STF.
2.   Inicialmente,   importa   afirmar   que   a   decisão   que
resolve   impugnação   ao   cumprimento   de   sentença   e
extingue   a   execução   deve   ser   atacada   em   apelação,
enquanto   aquela   que   julga   o   mesmo   incidente,   sem
extinguir   a   fase   executiva,   deve   ser   combatida   por
meio   de   agravo   de   instrumento.   Aplicação   do   princípio
 da   fungibilidade impossibilitada   ante   a   existência   de
erro   grosseiro.
3.      Não   indicação   de   forma   inequívoca do   dispositivo
legal   supostamente   violado   pelo   acórdão   impugnado,   o
que   caracteriza   deficiência   na   fundamentação   recursal,
consoante   a   Súmula   284   do   Supremo   Tribunal   Federal,
segundo   a   qual   é   inadmissível   o   recurso
extraordinário,   quando   a   deficiência   na   sua
fundamentação   não   permitir   a   exata   compreensão   da
controvérsia.
4   .   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE
EXECUTIVA - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1596751>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1750183>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1452516>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
