# Registro público: STJ — 1779552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf5ea9b08af838ba90c19a54aed42ffecb60689e436ccfefef87ea3d4fa7b91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814176
- **Número de registro na fonte:** 202002778112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é
feriado local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela
qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser
comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no presente
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A juntada de calendário extraído de página da Corte de origem
mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento
idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na
medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou
de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de
expediente forense na data em questão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é
feriado local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela
qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser
comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no presente
caso.
3. A juntada de calendário extraído de página da Corte de origem
mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento
idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na
medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou
de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de
expediente forense na data em questão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CORPUS CHRISTI
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1569432>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857694>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1992766>>-SC
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1499001>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1933536>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP,
         <<AgInt no MS 28090>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1779552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cf5ea9b08af838ba90c19a54aed42ffecb60689e436ccfefef87ea3d4fa7b91
- **SHA-256 do comentário:** f942ff9d409079d94d0bc476c55d32b79d767aa296f630cddccbd14cfc581ca5
