# Registro público: STJ — 1943200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e949059b5bacef0d76b778c82f8383fa787d96c88dcebb89d4f353c3a4c4bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825068
- **Número de registro na fonte:** 202101816279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI
FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.  PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no
tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17,
pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do
recurso de apelação acusatório a alegação nulidade.
1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No
caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que
teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo,
considerando os equipamentos técnicos existentes.
1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão
da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n.
13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório
livremente apreciaram as mesmas provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos
colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no
art. 155 do CPP.
2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes
na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de
valor.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da
vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se,
ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios,
eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI
FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.  PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no
tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17,
pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do
recurso de apelação acusatório a alegação nulidade.
1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No
caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que
teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo,
considerando os equipamentos técnicos existentes.
1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão
da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n.
13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório
livremente apreciaram as mesmas provas.
2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos
colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no
art. 155 do CPP.
2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes
na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de
valor.
3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da
vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se,
ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios,
eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 - FORMALIDADE DE
INTERESSE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<RHC 95818>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1861886>>-SP
(MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS -
VIOLAÇÃO - ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 627577>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1803498>>-CE
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1944608>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2030511>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1917506>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00156
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3111920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128109/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 57e949059b5bacef0d76b778c82f8383fa787d96c88dcebb89d4f353c3a4c4bc
- **SHA-256 do comentário:** 4ec5f88467e12ffefa7edc32a215e887d10bdc874c23b76f16c95afaff70af8f
