# Registro público: STJ — 3128242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616ba97713414240d4eeeec50ea631ad286cdf9d0a9d5372431512dc0f175661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
 INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória
 não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
 apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
 produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA
 MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de
5/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
 autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
 presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
 STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
 INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória
 não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
 apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
 produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA
 MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de
5/6/2024).
2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
 autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
 presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
 STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
