{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130013,"origem":"stj","sha256_origem":"38985a4a5383dc9103a66f9d48d82a7f478e91beee0d97c97d4a41932aeb4358","registro_original":{"id_fonte":"956241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959688","numero_registro":"202101193646","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE\nPARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da\nexecução em razão de acordo para pagamento parcelado.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e\ndiscute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção\ndo processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC .\n3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC\ne assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e\nque a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é\nprópria da fase de conhecimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad\nart. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação\nde acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e\n(ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da\nexecução por acordo de parcelamento homologado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a\nhomologação de acordo de parcelamento em execução legitima a\nsuspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do\nCPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.\n7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento\ncomo causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da\nsuspensão não viola esse dispositivo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na\nexecução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do\nCPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do\nCPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da\nexecução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a\nsuspensão até a satisfação da dívida.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924,\ncaput, 487, III, b, e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52ae84a7de9462c948b1d28da7e928ddcc7b38f07f69f423ee4ead80b59a1662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
