# Registro público: STJ — 1959688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38985a4a5383dc9103a66f9d48d82a7f478e91beee0d97c97d4a41932aeb4358

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956241
- **Número de registro na fonte:** 202101193646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da
execução em razão de acordo para pagamento parcelado.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção
do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC .
3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC
e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e
que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é
própria da fase de conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad
art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação
de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e
(ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da
execução por acordo de parcelamento homologado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a
homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a
suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do
CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.
7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento
como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da
suspensão não viola esse dispositivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na
execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do
CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do
CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da
execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a
suspensão até a satisfação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924,
caput, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na
fundamentação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da
execução em razão de acordo para pagamento parcelado.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção
do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC .
3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC
e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e
que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é
própria da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad
art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação
de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e
(ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da
execução por acordo de parcelamento homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a
homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a
suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do
CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.
7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento
como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da
suspensão não viola esse dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na
execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do
CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do
CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da
execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a
suspensão até a satisfação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924,
caput, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na
fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.959.688 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959688/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.” A transcrição é literal e vem do espelho 956241, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.959.688, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 105aa83f728a980d8f20bb908b38e144ba183a356786bcd711e9156e983109ad
- **SHA-256 do registro documental:** 38985a4a5383dc9103a66f9d48d82a7f478e91beee0d97c97d4a41932aeb4358
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1959688%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959688 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38985a4a5383dc9103a66f9d48d82a7f478e91beee0d97c97d4a41932aeb4358
- **SHA-256 do comentário:** 96d10e589a770fe170b929e958b05127e46d6495812c8ffdf6a069928dc67548
