{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130016,"origem":"stj","sha256_origem":"1763dc4d40bf093d444b7c68dd6fa5b26eaf3f9d326a1d9c32eefd1c13348b1c","registro_original":{"id_fonte":"956244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978194","numero_registro":"202103087873","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL\nCONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO\nGROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de\ninstrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por\ninadequação da via eleita.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto\ncontra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de\ntutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de\nusucapião ordinária.\n3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem\nnatureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a\nfungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que\nextinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza\ninterlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento\n(art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de\nurgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294,\nparágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC\nnão se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a\nclassificação como sentença contraria o conceito de sentença de\nmérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de\nurgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e\n(vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º,\n2º e 3º, do CPC à hipótese.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução\nde mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença\nterminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não\nagravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.\n6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência\nincidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de\ndebate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282\ndo STF e 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ,\nafirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar\nincidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo\nerro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do\nSTF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência\nincidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no\nacórdão.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§\n1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,\nSúmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.\n2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 9/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5910866895713d2ec7462388a357fe0b23391ccb77dc1e21c9b6280d6a21c4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1763dc4d40bf093d444b7c68dd6fa5b26eaf3f9d326a1d9c32eefd1c13348b1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
