{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130018,"origem":"stj","sha256_origem":"81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0","registro_original":{"id_fonte":"956246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079287","numero_registro":"202301981502","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO\nSFH. OBRIGATORIEDADE DO RITO ESPECIAL E CONSTITUIÇÃO PRÉVIA EM MORA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nagravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e\nnegou-lhe provimento.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se\npleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora\nprevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor.\n3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\nembargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a\nnulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite\nda execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e\nhonorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão\nmonocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara\nprovimento, preservando o não conhecimento por ofensa à\ndialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento\ndo CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com\nfixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução\nhipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar\nobrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se\né imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos\nregulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n.\n5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nprevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da\nexecução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao\nadmitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em\ninadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e\nadmite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não\nseja a falta de pagamento.\n7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com\ninstrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da\nLei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade.\n8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da\norientação consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se\nobrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções\nhipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas\nsubsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento.\n2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da\ninicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art.\n2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência\njurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da\nlei especial e as condições de procedibilidade exigidas\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n.\n850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"174226073262859d963b313a1a2ada8c50c7880e1a10bbc07bdcebba4d23b316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81bc3d1bda5822d6485f295131e2f365aac6f69f29e87bc89392ac1bbd483bf0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
