{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13002,"origem":"stj","sha256_origem":"8b1ebf85bc1ea874dcd8333386209bc0aa7d474bad2d3841ee83c7d2c3f26f62","registro_original":{"id_fonte":"000825167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089826","numero_registro":"202200756560","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129, §\n9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL - CP (LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA E\nAMEAÇA) C.C. ARTIGOS 5° E 7° DA LEI N. 11.340/06. DOSIMETRIA DA\nPENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.  CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nMAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 77 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU.\nMENSAGENS DE AMEAÇA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um\ncritério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se\ncerta discricionariedade do julgador, desde que baseado em\ncircunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação\ndo édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e\neventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.\n2. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 meses em razão  das\nconsequências do crime violento praticado pelo agente, com fratura\nno nariz da vítima, bem como o período de 45 dias de restrições.\n3. O  recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP),\nporquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância do\nagravante permanecer enviando mensagens de texto ameaçadoras para a\nvítima.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1948725>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c6d12a9e476e147b7ce6caff423e35aaa66cd10c61e448f3561de928af9fcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
