{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130021,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c6d1c179348cd79e1314ff36bc3e239c1d9d7914ea9ba300468343594275a7","registro_original":{"id_fonte":"956249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088290","numero_registro":"202302658084","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO E NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\nmanteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer de\ncobertura de procedimento para tratamento de câncer.\n2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência\npara cobertura integral de tratamento oncológico com radioterapia\nrobótica Cyberknife, incluindo materiais, exames e honorários\nmédicos, até alta médica definitiva.\n3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a\ntutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa,\ndeterminando a cobertura do procedimento.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as\npreliminares e reputou inadmissível a negativa fundada na ausência\nde previsão no rol da ANS, destacando a Lei n. 14.454/2022 e a\nSúmula n. 102 do TJSP, e majorou honorários para 15% do valor\natualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial, em\nafronta aos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) saber se a negativa de\ncobertura viola os arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-F da Lei n.\n9.656/1998; (iii) saber se a competência da ANS para elaborar o rol\n(arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) afasta a cobertura do\nprocedimento; (iv) saber se a autonomia e a boa-fé contratual, nos\ntermos dos arts. 421 e 422 do CC, preservam cláusulas, vinculando a\ncobertura ao rol da ANS; (v) saber se as cláusulas limitativas são\nnão abusivas, conforme os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do\nCDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao\ncaráter taxativo mitigado do rol da ANS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa,\npois o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo documental\ne desnecessária a prova pericial.\n7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão\nrecorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça\nsobre cobertura em tratamento oncológico.\n8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas\ncontratuais e do acervo probatório que embasaram as conclusões do\nTribunal de origem.\n9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na ausência de indicação de\ndispositivo tido por violado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar\nalegação de cerceamento de defesa quando o tribunal de origem\nconclui prova documental é suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta\nCorte sobre cobertura em tratamento oncológico. 3. Incidem as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas\ncontratuais e do acervo probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do\nSTF diante da ausência de indicação de dispositivo tido por\nviolado\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n85, § 11, 355, I, e 369; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e\n35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC,\narts. 51, § 1º, II e VI, e 54, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\nSúmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 3.015.195, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,\nREsp n. 2.193.872/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.204.523/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp\nn. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.205.006/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab5dfff1f6f1b8c33f5f1b98c46ac8b23d09f64b4dc5f79b9bfc67676ff48abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
