# Registro público: STJ — 2032439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba94e4432404046750d9f1b060553309a5289a7d21b219b7d978b22b8275495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956250
- **Número de registro na fonte:** 202203209931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que
conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo
a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil
pública de expurgos inflacionários.
2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação,
reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador
independentemente de filiação; competência do foro do domicílio;
curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil
pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP;
cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de
levantamento do depósito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber
se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de
condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título
líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração
de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se
é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação
com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros
moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da
citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a
mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual
(art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção
monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o
ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação
prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97
e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros
remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468
do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra
geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não
são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito
voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato
de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios
(art. 627 do CC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que
reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença
coletiva, independentemente de filiação.
5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa
julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual
interpretou o título executivo, integrado por embargos de
declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame.
6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando
a citação na ação civil pública como marco inicial.
7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não
vedada pelo título.
8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de
mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante
a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula
284/STF.
9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento
em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme
jurisprudência específica desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente
de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo
quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios
na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do
TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É
deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da
decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a
fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva
quando esta assume caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 §
2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n.
6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF,
art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;
STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE
LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que
conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo
a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil
pública de expurgos inflacionários.
2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação,
reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador
independentemente de filiação; competência do foro do domicílio;
curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil
pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP;
cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de
levantamento do depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber
se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de
condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título
líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração
de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se
é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação
com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros
moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da
citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a
mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual
(art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção
monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o
ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação
prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97
e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros
remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468
do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra
geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não
são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito
voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato
de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios
(art. 627 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que
reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença
coletiva, independentemente de filiação.
5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa
julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual
interpretou o título executivo, integrado por embargos de
declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame.
6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando
a citação na ação civil pública como marco inicial.
7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não
vedada pelo título.
8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de
mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante
a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula
284/STF.
9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento
em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme
jurisprudência específica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente
de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo
quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios
na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do
TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É
deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da
decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a
fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva
quando esta assume caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 §
2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n.
6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF,
art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;
STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.439 do STJ: juros moratórios e juros remuneratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032439/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários. 2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio; curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação. 5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial. 7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título. 8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF. 9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956250, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.032.439, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, juros, moratorios, quarta, remuneratorios, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d993732a1a82eb100a89c1657a926b3c0730d615be560327c9257df9617fb5f1
- **SHA-256 do registro documental:** 1ba94e4432404046750d9f1b060553309a5289a7d21b219b7d978b22b8275495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ba94e4432404046750d9f1b060553309a5289a7d21b219b7d978b22b8275495
- **SHA-256 do comentário:** b0aaa7159390b2aecc75526535e907e90bf6e12672fa6573cd2cd62c7767163c
