{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130023,"origem":"stj","sha256_origem":"2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d","registro_original":{"id_fonte":"956251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113563","numero_registro":"202304447002","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE\nRESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E\nJUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PROVIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que\nmanteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa\nconcorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de\nindenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à\nliquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos\npara retificação do nome da seguradora.\n2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de\ntrânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos\nmorais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.\n3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu\nculpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o\nabatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora\naté o limite da apólice.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos\nembargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação\nda cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos\narts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora\nantes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;\n(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a\ncláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os\narts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o\nquantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927\ne 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à\ndinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)\nsaber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo\nanalítico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,\ninexistindo vícios.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros\nde mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por\nse tratar de responsabilidade contratual.\n8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e\ncorporais quando houver previsão individualizada de coberturas,\nlimitando os danos morais ao teto contratual.\n9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais\ne do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de\nprovas.\n10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de\ncotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na\ndenunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório\nentre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto\nprevisto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do\nquantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.\n4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem\ncotejo analítico com demonstração de similitude fática e de\nidentidade jurídica\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,\ncaput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,\n781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,\nSúmulas n. 7, 83 e 402.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a441bd2f3802c44392a9591326ed744a0c2f797c4cf2e5463dd47b60ce7ba8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
