# Registro público: STJ — 2113563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956251
- **Número de registro na fonte:** 202304447002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa
concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de
indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à
liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para retificação do nome da seguradora.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos
morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu
culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o
abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora
até o limite da apólice.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação
da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora
antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a
cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os
arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o
quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927
e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à
dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo
analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,
inexistindo vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros
de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por
se tratar de responsabilidade contratual.
8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e
corporais quando houver previsão individualizada de coberturas,
limitando os danos morais ao teto contratual.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de
provas.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na
denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório
entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto
previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de
identidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,
caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,
781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 402.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E
JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa
concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de
indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à
liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para retificação do nome da seguradora.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos
morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu
culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o
abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora
até o limite da apólice.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação
da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora
antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a
cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os
arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o
quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927
e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à
dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,
inexistindo vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros
de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por
se tratar de responsabilidade contratual.
8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e
corporais quando houver previsão individualizada de coberturas,
limitando os danos morais ao teto contratual.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de
provas.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na
denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório
entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto
previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de
identidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,
caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,
781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 402.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.563 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113563/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.113.563 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76072fa784985ab5f089f080ffc8f8edcde6f47ba6a0fe503f999d337f36bf9a
- **SHA-256 do registro documental:** 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113563%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e1d8852fd78bde3a2e2cb57de29969a126252c71ccca645f929a1562cd0097d
- **SHA-256 do comentário:** 747c4ca3aff06ac6fefc467e027445c1b0f1bd0e99f23c8ecfcef9743a1aed6c
