{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130028,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4376badcf48e414ea366db37003cff21d6f0e4bfc149e3c419c6c5dfa2e5f3","registro_original":{"id_fonte":"956256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083027","numero_registro":"202302265384","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA\nNULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL\nPARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de\nimprocedência.\n2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c\ndeclaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação\nconsignatória por ausência de intimação pessoal para complementar\ncustas após despacho de citação, além de declarar inexistência de\nnotificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e\nfixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por\nausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC;\n(ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia\nocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com\nviolação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a\nexigência de complementação de custas após o despacho de citação\nimpunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da\ncontrovérsia.\n5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III\ne § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão\nrecorrido nem houve oposição de embargos de declaração.\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de\nintimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de\npressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\nreexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de\ncomplementação de custas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC\nquando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com\nfundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF\nna ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do\nCPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade\nde intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de\npressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de provas.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º,\nIII e § 2º, e 489.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula\nn. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n9/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2bba68f1a92d48c1885adfd8dd0f8efcaa8c56602481dc5439c4a86cb88aacbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a4376badcf48e414ea366db37003cff21d6f0e4bfc149e3c419c6c5dfa2e5f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
