{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130029,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5dd9fb78814eb5fb06dec50d4a9c302d766452b60f6c94cd8a6581c2c97b13","registro_original":{"id_fonte":"956257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106856","numero_registro":"202303375092","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nNULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES; INAPLICABILIDADE\nDO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a\nimprocedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por\nalienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e\ninaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por\nespecialidade.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de\nexecução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da\npropriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e\nciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, reconheceu a regularidade das notificações e da\nconsolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em\n10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação\npessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC\npor força da especialidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para\npurgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.\n9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada \"na\npessoa\" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os\nleilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a\ndatas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem\nesgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º\ne 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n.\n9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel\npara evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o\nCódigo de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução\nextrajudicial, em face do princípio da especialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º,\nda Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu\nrepresentante legal ou procurador regularmente constituído, sendo\ninválida a prática \"na pessoa\" do codevedor sem prova de poderes\nespecíficos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos\nsubsequentes.\n7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor\nacerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é\napenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação\npessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos\nmeios.\n8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e\natualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam\narrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não\nbastando valor meramente contratual dissociado da realidade de\nmercado.\n9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução\nextrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da\nlegislação especial, conforme tese firmada em repetitivo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. A intimação para purgar a mora, nos termos\ndo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a\nsua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos\nsubsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige\nintimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida\nexcepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação\npessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997.\n3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e\natualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil,\nem consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de\ndireito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de\nDefesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por\nalienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n.\n9.514/1997.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º\ne 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC,\narts. 805 e 891; CDC, art. 53.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.\n1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\nem 26/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ea10bc4a61a528bfa5febae7f3a72b6268f31b364cfccc4a1ac22965ca8bec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b5dd9fb78814eb5fb06dec50d4a9c302d766452b60f6c94cd8a6581c2c97b13","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
