{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13003,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb50c9bfbac62a0fa223753eebafe7ceed383c633797e8b8aa49b94ed8220cc","registro_original":{"id_fonte":"000825168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086399","numero_registro":"202200717672","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DETRAÇÃO\nPENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMPO DE\nPRISÃO CAUTELAR. SEM ALTERAÇÃO NO REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.\nAGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O pleito do agravante de expedição de guia de execução provisória\nantes da prisão, para fins de cálculo da pena e decisão sobre a\nprogressão de regime, não pode ser conhecido, por consistir em\ninovação recursal, porquanto não ventilado anteriormente em recurso\nespecial. Operada, quanto à matéria, a preclusão consumativa.\n2. A detração do tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime\nprisional, pois, conforme se observa, ainda que descontado o alegado\nperíodo de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta,\nnão haveria alteração do regime inicial fixado (semiaberto),\nconsiderando que a reprimenda final não alcançaria patamar inferior\na 4 anos.\n3. A pretensão de ver reconhecida a progressão de regime pelo Juízo\nsentenciante não pode prosperar, pois é matéria afeta à competência\nexclusiva do Juízo das Execuções. O § 2º do art. 387 do Código de\nProcesso Penal versa sobre a detração e não sobre a progressão de\nregime, instituto próprio da execução penal.\n4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(§ 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME\nPRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037116>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1930103>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1994952>>-MS\n(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1837315>>-SP\n(INOVAÇÃO  RECURSAL  - AGRAVO  REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1930103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"647ad3baf9389e6bf07d16022cf637cb5a94e32ba56d4f8d1be8907f89e1aef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
