{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130032,"origem":"stj","sha256_origem":"420b70b56b6b3ad62fb560a938fd7ae066f4dd4bd89a40b998c3fc14951a6623","registro_original":{"id_fonte":"956260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998094","numero_registro":"202201120390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nREABERTURA PARA COBRANÇA DE \"VALOR REMANESCENTE\" APÓS SENTENÇA\nEXTINTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve\ndecisão de não conhecimento de embargos de declaração por\nirrecorribilidade de despacho ordinatório.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos\ncontra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença.\n3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de\ndeclaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e,\nnos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência\nde coisa julgada, sem efeitos modificativos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)\nsaber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por\ndeficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os\narts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento\nda execução para cobrança de saldo remanescente após sentença\nextintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão\nenfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a\nregra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes\nvinculantes.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por\nsatisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para\n\"valor remanescente\" decorrente de juros e correção, pois os\ncritérios de cálculo sujeitam-se à preclusão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta\nadequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC\naplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença\nextintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do\ncumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente'\ndecorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em\nrazão da preclusão dos critérios de cálculo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,\n502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,\nAREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 8/6/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"556c418778b3d50fb87def961169d2d4ddc2290405497c5f10ea0b2d5af4e6f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"420b70b56b6b3ad62fb560a938fd7ae066f4dd4bd89a40b998c3fc14951a6623","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
