# Registro público: STJ — 2032923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956261
- **Número de registro na fonte:** 202203253697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de
procedência em ação monitória.
2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e
declaração de dívida, visando à constituição de título executivo
judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa
SELIC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de
pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do
cheque.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo
produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua
natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o
endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de
apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da
Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito,
há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a
ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por
ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão,
relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro
material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo
o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a
exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do
CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e
reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula,
inexistindo omissão, contradição ou erro material.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei
n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja
póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do
endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição
da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a
monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo
claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso,
inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos
arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação
monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz
efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não
afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299
do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985,
art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494,
II e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n.
1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de
procedência em ação monitória.
2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e
declaração de dívida, visando à constituição de título executivo
judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa
SELIC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de
pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do
cheque.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo
produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua
natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o
endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de
apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da
Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito,
há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a
ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por
ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão,
relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro
material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo
o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a
exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e
reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula,
inexistindo omissão, contradição ou erro material.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei
n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja
póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do
endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição
da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a
monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo
claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso,
inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos
arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação
monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz
efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não
afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299
do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985,
art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494,
II e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n.
1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.923 do STJ: ação monitória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032923/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.032.923 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, monitoria, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e09d06a2994d8ff4e6ccd9422f37531dc03b4495c3996c987f192ad41a6ae8a
- **SHA-256 do registro documental:** 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032923%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032923 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 648060622ad7a040109a43eec089de65328c7d9952174462d5c85afc190bffbb
- **SHA-256 do comentário:** 72a40196094b2d9cb960bbd65077436fb24ddd1f0c208fda04cab8de3625aaf0
