{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130034,"origem":"stj","sha256_origem":"1ece6fb2c7a09ec7731a0c822a823e941e0aa85f285e1b2ddfff7f33ea20f557","registro_original":{"id_fonte":"956262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987795","numero_registro":"202200504844","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE\nCONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE\nDÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL PARA O PROTESTO. OMISSÃO\nINEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação\ndeclaratória cumulada com reparação de dano moral.\n2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que\nreconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários\ne condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção\ne realização de perícia atuarial.\n3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para\nexcluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a\nirregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF\nPoliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do\nagravo quanto ao critério da perícia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto\nao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos\nda responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato\nde honorários pode ser protestado como \"outros documentos de\ndívida\" nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997; (iii)\nsaber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do\ncontrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve\nviolação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de\nato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v)\nsaber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar\nfato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi\ncomprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a\nsucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a\ncondenação por dano moral de BASF S.A..\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de\norigem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes;\ndecisão contrária à tese não configura omissão.\n7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no\ncaso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos\ndemandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez,\ncerteza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos\narts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ.\n8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das\ncláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o\nreexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à\ndistribuição da sucumbência.\n9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no\nart. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula  n. 83 do STJ pois aplica-se\no entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária\nlíquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito\ne dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto,\ninexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao\nart. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ,\nquanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do\nSTJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do\nprotesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo\nclaro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da\nsucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. 1º e 9º;\nLei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts.\n1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354,\nparágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.\n1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.\n1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgados em 27/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 12/12/2022.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7500f40713254c9043c6e363d659ff15b7e90bab87c87bdefd8faf82068df82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ece6fb2c7a09ec7731a0c822a823e941e0aa85f285e1b2ddfff7f33ea20f557","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
