{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130036,"origem":"stj","sha256_origem":"3517b824846f638098d728fdbb500bea60696fdc16725ef05b605993e74971a8","registro_original":{"id_fonte":"956264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078952","numero_registro":"202302044013","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nRECORRIBILIDADE DE DECISÃO SANEADORA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E\nINEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nPROVIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível nos embargos à execução.\n2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre\ninadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos\nanteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo\n(TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência.\n3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,\nreconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive\na comissão de permanência e a TJLP.\n4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por\nanterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a\nlegalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da\ncomissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade\npassiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009,\n§ 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não\ncomportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e\npodem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se,\npelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema\nn. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão\nsaneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que\njustifique a taxatividade mitigada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é\nanterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de\ntaxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados\npara decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua\nincidência direta no caso.\n7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do\nrol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas\nem preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.\n8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível\nnas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão,\nimpondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a\npreliminar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\nTese de julgamento: \"1. A tese da taxatividade mitigada do art.\n1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões\ninterlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, §\n1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis\npodem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A\nilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser\napreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a\nanulação do acórdão para exame da preliminar\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput\ne parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ,\nAREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c9130f6165e60263a516d90746ad8f6fd5e755fb9d960e9cae432767cf9d542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3517b824846f638098d728fdbb500bea60696fdc16725ef05b605993e74971a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
