# Registro público: STJ — 2082430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d115652c524e69f6ca7f98a7d5466cda88a34ee0e621b6321cf243cdfd20c1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956265
- **Número de registro na fonte:** 202302093185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à
 nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de
 venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais
 e morais coletivos.
 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou
 improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem
 fixação de honorários.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos
 de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da
 convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do
 contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º,
 II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida
 prestamista com a instituição financeira configurou venda casada
 (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida
 pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de
 Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo
 único).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas
 convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por
 demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o
 que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de
 contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por
 ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I),
 conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a
 Súmula n. 473 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
 conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção
 condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a
 cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista
 com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por
 configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema
 n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II;
 Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO
 PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à
 nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de
 venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais
 e morais coletivos.
 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou
 improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem
 fixação de honorários.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos
 de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da
 convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do
 contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º,
 II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida
 prestamista com a instituição financeira configurou venda casada
 (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida
 pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de
 Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo
 único).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas
 convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por
 demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o
 que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de
 contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por
 ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I),
 conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a
 Súmula n. 473 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
 conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção
 condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a
 cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista
 com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por
 configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema
 n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ).
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II;
 Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d115652c524e69f6ca7f98a7d5466cda88a34ee0e621b6321cf243cdfd20c1b
- **SHA-256 do comentário:** 5864faa7f50905c3a9ef14afa598f01ae47f68ac5bdfbed5bb39ab19b9e87eb0
