# Registro público: STJ — 751041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0159a77905b992ee8a17fef5d6a06c214e42ccc474db3e37c739923231cfcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da
ordem pública, uma vez que o recorrente supostamente integra
associação criminosa atuante nas localidades conhecidas como São
João de Meriti e bairro de Anchieta, situadas no Município de
Nilópolis/RJ. O grupo criminoso seria responsável pela "exploração
de serviços de gatonet, a venda de gás GLP, o comércio ilícito de
cigarros, além do exercício de controle sobre pontos de mototáxi,
com a cobrança de "taxa" aos mototaxistas e que, para tanto, há a
prática estruturada de crimes como homicídios, extorsões, corrupção,
interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e uso
de armas de fogo com intuito de causar temor e exercer domínio sobre
a população local" (e-STJ, fl. 95). Destacou-se, ainda, que a
organização criminosa, ao que tudo indica, teria passado a dominar o
tráfico de drogas na região.
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou-se que, em tese, o paciente seria responsável por
ameaçar "particulares na cobrança de taxas por exploração de serviço
de mototáxi e que também  corrompe agentes públicos, sendo armeiro
da organização criminosa, com controle de pontos  de mototáxi"
(e-STJ, fl. 95). Além disso, haveria indicativos de que o paciente
estaria "atuando com ameaça a particulares e corrupção de agentes
públicos da cidade de Nilópolis, além de agir como armeiro do grupo,
transcrevendo as gravações de dados telemáticos ou de comunicação
telefônica de onde foram retiradas tais informações" (e-STJ, fl.
96). Ainda no curso das investigações, apurou-se por meio de
conversas obtidas  via quebra de sigilo de dados, graves indícios
das condutas criminosas narradas em desfavor do paciente,
particularmente, as ameaças, as extorsões, as corrupções de
policiais e o uso e comércio de armas de fogo (e-STJ, fl. 96).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da
segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em
elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do
periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do paciente em
liberdade representa risco concreto à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da
ordem pública, uma vez que o recorrente supostamente integra
associação criminosa atuante nas localidades conhecidas como São
João de Meriti e bairro de Anchieta, situadas no Município de
Nilópolis/RJ. O grupo criminoso seria responsável pela "exploração
de serviços de gatonet, a venda de gás GLP, o comércio ilícito de
cigarros, além do exercício de controle sobre pontos de mototáxi,
com a cobrança de "taxa" aos mototaxistas e que, para tanto, há a
prática estruturada de crimes como homicídios, extorsões, corrupção,
interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e uso
de armas de fogo com intuito de causar temor e exercer domínio sobre
a população local" (e-STJ, fl. 95). Destacou-se, ainda, que a
organização criminosa, ao que tudo indica, teria passado a dominar o
tráfico de drogas na região.
3. Consignou-se que, em tese, o paciente seria responsável por
ameaçar "particulares na cobrança de taxas por exploração de serviço
de mototáxi e que também  corrompe agentes públicos, sendo armeiro
da organização criminosa, com controle de pontos  de mototáxi"
(e-STJ, fl. 95). Além disso, haveria indicativos de que o paciente
estaria "atuando com ameaça a particulares e corrupção de agentes
públicos da cidade de Nilópolis, além de agir como armeiro do grupo,
transcrevendo as gravações de dados telemáticos ou de comunicação
telefônica de onde foram retiradas tais informações" (e-STJ, fl.
96). Ainda no curso das investigações, apurou-se por meio de
conversas obtidas  via quebra de sigilo de dados, graves indícios
das condutas criminosas narradas em desfavor do paciente,
particularmente, as ameaças, as extorsões, as corrupções de
policiais e o uso e comércio de armas de fogo (e-STJ, fl. 96).
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da
segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em
elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do
periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do paciente em
liberdade representa risco concreto à ordem pública.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente.
6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 733365>>-MG,
         <<AgRg no HC 674380>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953439>>-RS,
         <<AgRg no HC 747181>>-MG,
         <<AgRg no HC 739827>>-MG
   STF - [[HC-AGR  185893]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 165190>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 163948>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

