# Registro público: STJ — 1967465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956268
- **Número de registro na fonte:** 202103254945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos
 autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente
 reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes.
 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de
 título executivo judicial referente a faturas de mercadorias
 fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida
 quitação parcial e exigência do saldo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo
 judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15
 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com
 distribuição entre as partes.
 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por
 incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente
 providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a
 legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por
 recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o
 vencimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à
 luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o
 local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se,
 conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte
 ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir
 presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei
 n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento
 da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º,
 § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485,
 I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução
 de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se
 o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e
 pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os
 juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art.
 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da
 gratuidade da justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial,
 legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda
 superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros
 moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas,
 líquidas e com vencimento certo.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão
 definitiva da gratuidade de justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de
 provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial,
 à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação
 judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à
 inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e
 líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da
 gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98,
 caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939;
 Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6,
 caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
 julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024;
 STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES
 AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos
 autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente
 reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes.
 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de
 título executivo judicial referente a faturas de mercadorias
 fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida
 quitação parcial e exigência do saldo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo
 judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15
 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com
 distribuição entre as partes.
 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por
 incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente
 providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a
 legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por
 recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o
 vencimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à
 luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o
 local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se,
 conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte
 ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir
 presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei
 n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento
 da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º,
 § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485,
 I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução
 de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se
 o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e
 pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os
 juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art.
 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da
 gratuidade da justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
 provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial,
 legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda
 superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros
 moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas,
 líquidas e com vencimento certo.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão
 definitiva da gratuidade de justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de
 provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial,
 à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação
 judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à
 inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e
 líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da
 gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98,
 caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939;
 Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6,
 caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
 julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024;
 STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.967.465 do STJ: ação monitória e óbices ao conhecimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967465/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 1.967.465 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** conhecimento, julgado, monitoria, obices, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65f0c662beb66d8f4390a8af2ff93493af24b3025bdd37f7e48298dfb60dfd49
- **SHA-256 do registro documental:** 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1967465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16
- **SHA-256 do comentário:** ff035c2ec4398814d7601db92f4a85736860d6c24aec7007d8b0c6de36ea007f
