{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130041,"origem":"stj","sha256_origem":"1de10277d10e370019a6defc079d37b6ff9ebaa30ae4696620719b40a8fa2377","registro_original":{"id_fonte":"956269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963586","numero_registro":"202100609998","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO\nPAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação\nper relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a\nimpossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou\na Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização\npor danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida,\njuros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$\n65.948,68.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com\njuros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do\nsinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré,\nalém de honorários de 15%.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus\nfundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a\nnecessidade de depósito judicial ou autorização para valores de\nincapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção\nmonetária e majorou honorários para 20%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação\nper relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber\nse a guarda judicial confere poderes de representação para\nrecebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se\na seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com\na boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve\npagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código\nCivil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve\nser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489,\ncaput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per\nrelationem com precedentes.\n7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art.\n1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes\nirrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem\nalvará não produz quitação válida.\n8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765\ndo CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma\nde pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento\nliberatório.\n9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de\nerro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.\n10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde\na contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per\nrelationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento\nadministrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em\njuízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de\nincapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de\npagamento da indenização securitária, afastando adimplemento\nliberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não\nincide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632\ndo STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência desta Corte.\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.\n8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309,\n422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,\n240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp\nn. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ff55d7ee375daf9a1adc067a6918746d32d392c5d89abab987f9e9378ee19bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
