{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130042,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324","registro_original":{"id_fonte":"956270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966363","numero_registro":"202102400413","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nLIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO\nSURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a\nliberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do\nexecutado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por\nincidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em\nrecurso especial.\n2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se\ndeterminou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia\nintimação do executado.\n3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,\nafastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da\nmatéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,\ne 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do\nCPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se\nhouve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,\nante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber\nse é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para\nnovo julgamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as\nquestões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os\nargumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.\n6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável\ndiante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.\n7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do\nvalor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação\npretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual\no acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as\nquestões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O\nprequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a\nmatéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem\nviolação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso\ndebatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a\nSúmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão\nà jurisprudência.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,\nAREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 17/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d584baca6608828c327a748584ae1e8acb7723d04f33ac5652032ec73fc99be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
