# Registro público: STJ — 1966363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956270
- **Número de registro na fonte:** 202102400413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a
liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do
executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em
recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia
intimação do executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da
matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do
CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber
se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para
novo julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os
argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável
diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.
7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do
valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação
pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual
o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a
matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem
violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso
debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a
liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do
executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em
recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia
intimação do executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da
matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do
CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber
se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os
argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável
diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.
7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do
valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação
pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual
o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a
matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem
violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso
debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956270, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.966.363, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, exame, julgado, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca6e1db80e2811fa121d37e28db24a35b16bfec8cb6b424e0e44d4df747367c3
- **SHA-256 do registro documental:** 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324
- **SHA-256 do comentário:** 6cdfdaee8baefc3c6fc6c216ee96389a56a52525e91ff62eac16325fcb442009
