# Registro público: STJ — 2111001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46cf023e9a8868fd7ba6394bf4cdf6e2ae7490f769f5cbf379b9a5756f5480ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956272
- **Número de registro na fonte:** 202304195658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 negou provimento ao recurso da seguradora.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da
 apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com
 correção e juros, fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré
 e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé
 objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760,
 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura
 por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do
 art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova,
 segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e
 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação
 indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à
 indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há
 divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a
 ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro
 material.
 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação,
 boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas
 de ocupação habitual e perda total.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à
 integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por
 incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n.
 7 do STJ.
 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela
 incidência de óbices sumulares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre
 exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral
 do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo
 inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica
 negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o
 dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art.
 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º,
 VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786;
 CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n.
 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO
 SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 negou provimento ao recurso da seguradora.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da
 apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com
 correção e juros, fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
 honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré
 e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé
 objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760,
 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura
 por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao
 efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do
 art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova,
 segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e
 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação
 indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à
 indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há
 divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a
 ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro
 material.
 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação,
 boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas
 de ocupação habitual e perda total.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à
 integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por
 incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n.
 7 do STJ.
 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de
 similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela
 incidência de óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre
 exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral
 do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo
 inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica
 negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o
 dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art.
 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º,
 VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786;
 CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n.
 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.001 do STJ: direito privado e seguro residencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111001/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.111.001 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, residencial, resp, seguro, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3037534bc64b645d0318d4a76480f8d174ac1515da5444549799d438388d423b
- **SHA-256 do registro documental:** 46cf023e9a8868fd7ba6394bf4cdf6e2ae7490f769f5cbf379b9a5756f5480ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111001%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111001 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 46cf023e9a8868fd7ba6394bf4cdf6e2ae7490f769f5cbf379b9a5756f5480ee
- **SHA-256 do comentário:** a745a3b98aec447be5be7765894a48d2aaa308d4db18d247c7d0616614eed2d2
