{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130045,"origem":"stj","sha256_origem":"3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6","registro_original":{"id_fonte":"956273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002391","numero_registro":"202201397140","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO\nDECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à\nrescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET,\nfixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do\ndepósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.\n2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para\nrescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c\ndemolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.\n3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de\nmérito, por decadência do direito à rescisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do\nfórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa\ncausa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, §\n1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem\nsuspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto\nLegislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv)\nsaber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou\nviolação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a\nsuspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica\nà decadência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode\nser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.\n5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao\nDecreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de\nfundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.\n6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos\nmateriais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de\nobstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em\njulgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se\nencerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não\nhouve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há\ndeficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais\nsupostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de\najuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do\nSTJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação\nrescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último\npronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes\nda vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela\nsuspensão do art. 3, § 2º, do RJET.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II,\n966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n.\n14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04ff732186474866cc4bbc07e655a47269bca8bcca1e6d0ff2200faa1a4436c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
