# Registro público: STJ — 2002391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956273
- **Número de registro na fonte:** 202201397140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à
rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET,
fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do
depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para
rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c
demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.
3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por decadência do direito à rescisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do
fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa
causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, §
1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem
suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto
Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv)
saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou
violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a
suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica
à decadência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode
ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.
5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao
Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos
materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de
obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em
julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se
encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não
houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais
supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de
ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do
STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação
rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último
pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes
da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela
suspensão do art. 3, § 2º, do RJET.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II,
966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n.
14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à
rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET,
fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do
depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para
rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c
demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC.
3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por decadência do direito à rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do
fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa
causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, §
1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem
suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto
Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv)
saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou
violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a
suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica
à decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode
ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.
5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao
Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos
materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de
obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em
julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se
encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não
houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais
supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de
ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do
STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação
rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último
pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes
da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela
suspensão do art. 3, § 2º, do RJET.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II,
966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n.
14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.391 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002391/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956273, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.391, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c07521aa6dbfb80d1788953127a1af18a3a85ae5cec79417e2320bbea4653a3
- **SHA-256 do registro documental:** 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002391%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f503233891757a9242bb1e8f1f1acf75671c5c78ce0bddea19b765d7a580df6
- **SHA-256 do comentário:** 45913ec434fc26d58335df1c35c406ff0bc3fdde42b4828b43cdd2453774a0d3
