{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130046,"origem":"stj","sha256_origem":"ae387051ad82e857dbf582391736394cce18634129394c4110a980a9ff25e562","registro_original":{"id_fonte":"956274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068418","numero_registro":"202301363518","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE\nCLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da\nseguradora e reformou a sentença de procedência.\n2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização\nsecuritária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade\ndos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos\nmorais e honorários.\n3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de\nidade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado,\ncorreção e juros, além de danos morais e honorários.\n4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de\nidade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus\nsucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação\netária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que\nimpede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de\nlimitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé\nobjetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a\ncláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC,\nespecialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência\njurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de\nprequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003.\n7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da\nlimitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC.\n8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o\nconhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia\ndepende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas\ncontratuais.\n9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido\nenfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há\no prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2.\nAs Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da\nlimitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3.\nA incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento\ndo dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas\ne contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\nacórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao\njulgamento\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e\n96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC,\narts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º;\nCPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d19694484f973338856dd9884f350c53d7d0b94a37d66769676883db4a065a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae387051ad82e857dbf582391736394cce18634129394c4110a980a9ff25e562","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
