{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130047,"origem":"stj","sha256_origem":"c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb","registro_original":{"id_fonte":"956275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090837","numero_registro":"202302851596","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE\nPARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM\nAPELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo\ninterno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da\njustiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários\nadvocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias\núteis, sob pena de não conhecimento.\n2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar\nteses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a\nlegitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a\ndesnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de\njustiça.\n3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a\nexigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com\nfundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão\nrecorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir\nhonorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento\ndo preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários,\nainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de\njustiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma\nfundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da\nparte recorrente.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente\npara discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais,\nbem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência\nde preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários,\nquando interposto pela própria parte.\n7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade\nconcorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando\ndivergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. A parte e o advogado possuem legitimidade\nconcorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2.\nSegundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida\nafasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente\nsobre honorários, quando o recurso é por ela interposto\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489,\n§ 1º, V e VI.\nJurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;\nAgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n.\n1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5c0b7b0189ba544e80b39efbc76554a741f0a7a9f633b4866a05c3b6976d1cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
