{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130048,"origem":"stj","sha256_origem":"4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4","registro_original":{"id_fonte":"956276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960494","numero_registro":"202102961098","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nTERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE\nO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu\nprovimento ao recurso.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença.\n3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de\ncálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M,\njuros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013,\naplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M\ncom juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e\nhonorários de 10%, com abatimento de valores levantados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.\n489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser\nobservado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14\ndo STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários\narbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão\nconsumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo\ninicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se\nhouve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n.\n673 do STJ ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação\ndeficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente\nos pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e\n1.022, I e II, do CPC).\n7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são\narbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde\no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à\nexecução.\n8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da\ncorreção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e\ntermo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.\n9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de\njuros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com\nbase no art. 927, IV, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo\nclaro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2.\nAplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da\ncorreção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa\nno ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à\nexecução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da\ncorreção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco\ninicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se\nampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o\nponto.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022,\nI e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no\nAgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgados em 7/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22b52eba13ecf8d3521a9cc56db8c8e51b9f35e795121cc6960577d862d8fadf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
