# Registro público: STJ — 1960494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956276
- **Número de registro na fonte:** 202102961098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu
provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de
cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M,
juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013,
aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M
com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e
honorários de 10%, com abatimento de valores levantados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser
observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14
do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários
arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão
consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo
inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se
houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n.
673 do STJ ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação
deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e
1.022, I e II, do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são
arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde
o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução.
8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da
correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e
termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.
9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de
juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com
base no art. 927, IV, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da
correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa
no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da
correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco
inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se
ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o
ponto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022,
I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 7/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu
provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de
cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M,
juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013,
aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M
com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e
honorários de 10%, com abatimento de valores levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser
observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14
do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários
arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão
consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo
inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se
houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n.
673 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação
deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e
1.022, I e II, do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são
arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde
o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução.
8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da
correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e
termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.
9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de
juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com
base no art. 927, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da
correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa
no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da
correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco
inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se
ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o
ponto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022,
I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 7/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.960.494 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960494/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. 9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956276, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.960.494, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, exame, julgado, quarta, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c33a48a3d768a39cd34adbf7ccf225946ee6e7a2afbbcc14fb8b3f1664917c91
- **SHA-256 do registro documental:** 4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960494%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1960494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4482c66d0b3602e938efe0414ddcdfe18f0dc3d1d8e5ae4b873ecbcbc6e199f4
- **SHA-256 do comentário:** 46efb2e6dd1d974e1afe4f8172efe81fe192955b9760505282786f5d4b06f4b3
