# Registro público: STJ — 2117473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcea9ba274f9a6394afc71d25f916bc70bed87ec1c9bb781d5447b82bb591622

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956277
- **Número de registro na fonte:** 202400060702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede
apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de
cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação
não provida.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura
securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com
restituição de parcelas pagas após o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações
suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência
renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando
legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à
ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de
cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ;
e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.  Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa
quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames
prévios.
7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da
segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar
a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte
de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais  e reexame de
provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por
alegada violação de enunciado sumular.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e
609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
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## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E COBERTURA
SECURITÁRIA POR ÓBITO. NEGATIVA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM
EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E COM OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede
apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de
cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação
não provida.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura
securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com
restituição de parcelas pagas após o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações
suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência
renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando
legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à
ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de
cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ;
e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.  Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa
quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames
prévios.
7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da
segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar
a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte
de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais  e reexame de
provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por
alegada violação de enunciado sumular.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e
609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.117.473 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117473/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação não provida. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com restituição de parcelas pagas após o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença. 4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios. 7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. .” A transcrição é literal e vem do espelho 956277, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.117.473, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb351530979b6311ef6352fdd91a135c6a050050f3f3f4c1ef6154b3b692d2b
- **SHA-256 do registro documental:** dcea9ba274f9a6394afc71d25f916bc70bed87ec1c9bb781d5447b82bb591622
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2117473%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcea9ba274f9a6394afc71d25f916bc70bed87ec1c9bb781d5447b82bb591622
- **SHA-256 do comentário:** 21f38bef217e84661780e0c7e379e26b1725720e2bcc296fbd07f885ee1b8400
