{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13005,"origem":"stj","sha256_origem":"457494ce3515885258b29837167da2a0cc02a8d1d433b2e2c689fa4a3fe29bfe","registro_original":{"id_fonte":"000825170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752202","numero_registro":"202201966756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nCONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.\nHOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS\nDECISÕES JUDICIAIS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO\nREEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE\nO PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a\nmanifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições\nestabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta\nCorte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do\nrelator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.\n2. \"O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao\nMinistério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas\ncorpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não\nretira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a\npretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no\nSuperior Tribunal de Justiça ou a confronta\" (AgRg no HC 530.261/SP,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n24/9/2019, DJe 7/10/2019).\n3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a\nTerceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento\nmonocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de\njurisprudência pacífica. Precedentes.\n4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no\nsentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a\nimposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada\npor terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria,\natravés de elementos concretos.\n5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a\nprática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua\ncompanheira a portadora dos componentes de celular e a simples\nsuspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são\nsuficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se\nconsiderar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade\nprisional e não estiveram na posse do reeducando.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00666 ART:00667","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00023","LEG:FED DEL:000522 ANO:1969\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - CELERIDADE - SEM MANIFESTAÇÃO\nPRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 649328>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 646924>>-SP,\n         <<AgRg no HC 530261>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 37622>>-RN\n(PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL - FALTA GRAVE - ATO DE\nTERCEIRO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692885>>-SP,\n         <<AgRg no HC 723120>>-SP,\n         <<HC 651712>>-MG,\n         <<AgRg no HC 567191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43f0dc282a4857e67a07594ed62ec7e59b3c4dac68bf17da863a63a303d3bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
