# Registro público: STJ — 2114581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956278
- **Número de registro na fonte:** 202304447479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento
ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se
equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara
especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança
de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos
embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da
situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra
do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis,
afastando a especialização bancária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou
a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza
possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da
situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não
podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram
propósito de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal
enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, §
2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da
situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a
competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ,
REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA
E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA
COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento
ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se
equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara
especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança
de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos
embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da
situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra
do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis,
afastando a especialização bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou
a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza
possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da
situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não
podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram
propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal
enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, §
2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da
situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a
competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ,
REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.581 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114581/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956278, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.114.581, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3b9e666f4533306607bff1d2adc89b5dd100694a20a747c46063d8f27b3e111
- **SHA-256 do registro documental:** 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a
- **SHA-256 do comentário:** 98e4d4c0b952311dcb722dd713c11d48d6fe4d93dd2b7b5698c5862f9bb0c45e
