{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130053,"origem":"stj","sha256_origem":"81a2fbe73263e15bf1c54a26b425a3621c50f9994110066a87229ce1af9d43e0","registro_original":{"id_fonte":"956285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125390","numero_registro":"202400558484","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nDOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte\nestadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a\nhigidez do acórdão rescindendo.\n2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir\nacórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por\nVIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato.\n3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro\nde fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a\ntese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não\nconfigura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo\nrecursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação\ne omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por\ndocumento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e §\n1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio\njurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC,\npois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar\nos pontos essenciais.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação\nrescisória por documento novo consistente em sentença proferida após\no trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato\nquando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto.\n7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de\nsimilitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade\ncom os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro\nde fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, §\n1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo\nsuficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o\ndissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e\nII, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I;\nCF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ,\nREsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e\n401.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1a36fc7d957bbd731d9b3536aa78fdc16d8f81862377a98a288684311dca673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81a2fbe73263e15bf1c54a26b425a3621c50f9994110066a87229ce1af9d43e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
