# Registro público: STJ — 2245318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24879b9ac55e65da5e10d0e67f17b6b5139e073d75bbc213ca724837d14d6f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956288
- **Número de registro na fonte:** 202504526760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.    RECURSO ESPECIAL. TESE
 REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL.
 RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU
 INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO
 LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
 FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol
 do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
 interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
 decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
 apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não
 verificados no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A impertinência temática do dispositivo legal apontado como
 ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial,
 fazendo incidir no caso a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.    RECURSO ESPECIAL. TESE
 REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL.
 RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU
 INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO
 LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
 FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol
 do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
 interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
 decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
 apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não
 verificados no caso.
 3. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como
 ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial,
 fazendo incidir no caso a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.245.318 do STJ: tese repetitiva de taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245318/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956288, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.245.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, mitigada, repetitiva, resp, taxatividade, tese
- **SHA-256 do HTML autoral:** 02b7b1fbed9e891320f42454ef8e97936229007ad74b258adb71122dc09dda85
- **SHA-256 do registro documental:** b24879b9ac55e65da5e10d0e67f17b6b5139e073d75bbc213ca724837d14d6f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245318%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4076e1754626d2f12d1e1512e5a3d6056b4313ab43dcaa64a8558a575ec4b40
- **SHA-256 do registro documental:** b24879b9ac55e65da5e10d0e67f17b6b5139e073d75bbc213ca724837d14d6f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b24879b9ac55e65da5e10d0e67f17b6b5139e073d75bbc213ca724837d14d6f8
- **SHA-256 do comentário:** 49c28c2863ba672834c2d212cc8c4f5c16263a6e9677db56c30410a74c7eca9e
