{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13006,"origem":"stj","sha256_origem":"d167a184d2fec4a30a8f75b35c00432b05dc74dec25022b06c545c0a6b1f7acf","registro_original":{"id_fonte":"000825171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747157","numero_registro":"202201706129","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA\nVÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO\nPENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).\nRETROATIVIDADE. LIMITAÇÃO. MARCO TEMPORAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Embora a norma do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida\npela Lei nº 13.964/19, tenha eficácia retroativa, ela não abarca\nações penais  já  instauradas. Isso porque, oferecida a denúncia,\nnão há mais que se cogitar em condição de procedibilidade.\nPrecedentes.\n2. \"Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código\nPenal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a\ndenúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que,\nnaquele momento a norma processual em  vigor  definia  a  ação  para\n o  delito  de  estelionato  como  pública incondicionada,  não\nexigindo  qualquer  condição  de  procedibilidade  para  a\ninstauração  da  persecução  penal  em  juízo.  A  nova  legislação\nnão  prevê  a manifestação da vítima como condição de\nprosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério\nPúblico.\" (STF, HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira\nTurma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG\n03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nRETROATIVIDADE - LIMITAÇÃO - MARCO TEMPORAL - OFERECIMENTO DA\nDENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 610201>>-SP\n   STF - [[HC 187341]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbe3121ddcb72ffacccb125336c11aa1d0649b936966a5ee4eab92b51d15214c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
