{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130063,"origem":"stj","sha256_origem":"285e65063596a16e3f71d181ee32defb48b3c1bb55f8f404f73094f33db35079","registro_original":{"id_fonte":"956295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198697","numero_registro":"202500559728","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.\n284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N.\n83/STJ. RECURSO DESPROVIDO\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação e ao recurso adesivo.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a\ncompreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n4.\" A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades\nfechadas de previdência complementar não se equiparam às\ninstituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de\nUsura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à\nvedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos\ncontratos de mútuo celebrados com seus participantes\" (AgInt no\nAREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).\nIII. Dispositivo\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1400264bc37c3750dc6f670459b7817b3256ec78ee225f8467c1870fa698e35a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
