# Registro público: STJ — 2104818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c7f4a48040956e98bc781d7e0ad542af681fc3d9c38ec985e23c6a3568054c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956299
- **Número de registro na fonte:** 202303705113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o
[ex-]empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde
em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para
integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção
do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da
Lei n. 9.656/98' (AgInt no REsp 1.941.896/SP, Relator MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021)" (AgInt no REsp n. 2.086.499/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "'Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o
[ex-]empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde
em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para
integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção
do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da
Lei n. 9.656/98' (AgInt no REsp 1.941.896/SP, Relator MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021)" (AgInt no REsp n. 2.086.499/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104818 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8c7f4a48040956e98bc781d7e0ad542af681fc3d9c38ec985e23c6a3568054c
- **SHA-256 do comentário:** dc6070725e264e84a4050a78c323ca6715c43d270cafd94c1c2a63a232128286
