{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13007,"origem":"stj","sha256_origem":"29bdc7459d57c1d10518063827b95e172e965f791f825015258ab76fa2151fbb","registro_original":{"id_fonte":"000825172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761449","numero_registro":"202202424855","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO\nPREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.\nPERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO\nPREVENTIVA DIANTE DE PENA FUTURA. DISCUSSÃO INCABÍVEL ANTES DA\nCONCLUSÃO DO PROCESSO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na  aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência\ndo crime e  indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente\nfundamentada na necessidade de  garantia  da  ordem  pública,  como\nforma  de  evitar  a  reiteração  delitiva,  pois,  conforme\nconsignado  no  decreto  preventivo,  o agravante,  flagrado por\nroubo  a  uma  farmácia  mediante simulação de porte de arma de\nfogo, têm histórico criminal pretérito, e ainda teria cometido o\ndelito durante gozo de liberdade provisória após pagamento de\nfiança.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\npreservação da ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão\npreventiva  quando  o  agente  possuir  maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua  periculosidade\"\n (AgRg  no  HC  710.216/PR,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).\n4. Inviável a aplicação de medidas  cautelares  diversas  da\nprisão,  porquanto  a  periculosidade  do recorrente indica  que  a\nordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o\ntema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP,  Rel.\nMinistro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  5/4/2018,  DJe\n16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.\n5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.\nSobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe\n9/10/2017.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af19b245f08e28e72d49c70e2719f1a0d4e4b3554b436bf1b23558835446afbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
