# Registro público: STJ — 761449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bdc7459d57c1d10518063827b95e172e965f791f825015258ab76fa2151fbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DIANTE DE PENA FUTURA. DISCUSSÃO INCABÍVEL ANTES DA
CONCLUSÃO DO PROCESSO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a  aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência
do crime e  indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de  garantia  da  ordem  pública,  como
forma  de  evitar  a  reiteração  delitiva,  pois,  conforme
consignado  no  decreto  preventivo,  o agravante,  flagrado por
roubo  a  uma  farmácia  mediante simulação de porte de arma de
fogo, têm histórico criminal pretérito, e ainda teria cometido o
delito durante gozo de liberdade provisória após pagamento de
fiança.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão
preventiva  quando  o  agente  possuir  maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua  periculosidade"
 (AgRg  no  HC  710.216/PR,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas  cautelares  diversas  da
prisão,  porquanto  a  periculosidade  do recorrente indica  que  a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o
tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP,  Rel.
Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  5/4/2018,  DJe
16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DIANTE DE PENA FUTURA. DISCUSSÃO INCABÍVEL ANTES DA
CONCLUSÃO DO PROCESSO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a  aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência
do crime e  indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de  garantia  da  ordem  pública,  como
forma  de  evitar  a  reiteração  delitiva,  pois,  conforme
consignado  no  decreto  preventivo,  o agravante,  flagrado por
roubo  a  uma  farmácia  mediante simulação de porte de arma de
fogo, têm histórico criminal pretérito, e ainda teria cometido o
delito durante gozo de liberdade provisória após pagamento de
fiança.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão
preventiva  quando  o  agente  possuir  maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua  periculosidade"
 (AgRg  no  HC  710.216/PR,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
4. Inviável a aplicação de medidas  cautelares  diversas  da
prisão,  porquanto  a  periculosidade  do recorrente indica  que  a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o
tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP,  Rel.
Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  5/4/2018,  DJe
16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
