{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130070,"origem":"stj","sha256_origem":"dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303","registro_original":{"id_fonte":"956302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129298","numero_registro":"202400825095","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM\nVÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE\nDO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu\napelação em ação de indenização por danos materiais e morais.\n2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero\nquilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho\ne compensação por danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos\nmorais e materiais, além de custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da\nmotocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se\nhá culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do\nproduto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade\ndo comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica\nquando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se\nincumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a\nculpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º,\ndo CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza\nsubstituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o\ncomerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi)\nsaber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por\ndanos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nde modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide.\n7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do\nconsumidor, substituição do produto e inexistência de danos\ndemandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na\nhipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição\nimediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão\nem consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.\n83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo\ninviável, em recurso especial, o reexame do conjunto\nfático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto,\nculpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com\na jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do\nfornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição\nimediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85,\n§ 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18,\ncaput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp\nn. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nAgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 11/9/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"436a0e8ef0590480fee69730761333fa15222bbd84325cf77061fbafe887a64e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
