# Registro público: STJ — 2129298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956302
- **Número de registro na fonte:** 202400825095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu
apelação em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero
quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho
e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos
morais e materiais, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da
motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se
há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do
produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade
do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica
quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se
incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a
culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º,
do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza
substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o
comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi)
saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por
danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide.
7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do
consumidor, substituição do produto e inexistência de danos
demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na
hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição
imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão
em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto,
culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do
fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição
imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85,
§ 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18,
caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM
VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu
apelação em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero
quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho
e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos
morais e materiais, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da
motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se
há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do
produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade
do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica
quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se
incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a
culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º,
do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza
substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o
comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi)
saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por
danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide.
7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do
consumidor, substituição do produto e inexistência de danos
demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na
hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição
imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão
em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto,
culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do
fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição
imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85,
§ 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18,
caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.298 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129298/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 956302, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.298, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 669d75cac2d90a7e073835092690bd01ef7b4ce0d6b29b7095abfdb5e1075230
- **SHA-256 do registro documental:** dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129298%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dca8fbe82d1be2c1c16b9ad43f2dda69172780d881b55b9739afa89aa7b5c303
- **SHA-256 do comentário:** cdecca6b3cc9e3c38ce987f629a6187068845000b60ec9b2a5b7b04eec6c1dac
